A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é o diploma legal que estabelece normas gerais nas finanças públicas brasileiras. Tais normas devem ser seguidas pelos governantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário a nível federal, estadual e municipal.
A LRF e o gerenciamento da administração pública
Promulgada em 2000, a LRF tem como objetivo promover uma administração pública gerencial, ao definir diretrizes para o controle de gastos públicos, e tornar as finanças públicas mais coerentes e transparentes. A finalidade de sua instituição, assim, foi promover um serviço público mais eficaz e responsável perante a sociedade, através de melhorias na gestão do dinheiro público.
Dentre algumas das inovações trazidas pela LRF à administração financeira no país, destaca-se a obrigação de que a administração pública exerça a gestão fiscal de forma planejada, bem como cumpra metas de dispêndio entre receitas e despesas, além de respeitar limites financeiros na sua atuação. De tal modo, a LRF figura como um importante instrumento ao desenvolvimento do país, a promoção de melhores serviços públicos e, consequentemente, ao combate às desigualdades sociais tão características do Brasil.
O artigo 42 da LRF e os seus efeitos na gestão municipal
Em relação ao período de final de mandato, a LRF possui disposições especiais que devem ser seguidas pelos titulares de poderes ou órgãos públicos. Em seu art. 42, encontra-se determinada vedação aos titulares dos poderes (elencados no art. 20 da mesma lei) de, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente no próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja caixa o suficiente disponível para o cumprimento da obrigação. O dispositivo legal dispõe ainda que na determinação da referida disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas do ente público compromissadas a pagar até o final do exercício.
Em linha com os objetivos da LRF, a intenção do art. 42 é promover o equilíbrio financeiro do setor público no país, através das normas estabelecidas pelo dispositivo, obriga os representantes públicos a deixarem uma boa herança administrativa aos futuros governantes. Em consequência, os novos governantes podem iniciar seu mandato sem se preocupar com complicações orçamentárias advindas de obrigações financeiras contraídas em governos anteriores e, assim, ser capaz de implementar as políticas públicas planejadas em sua integralidade.
Portanto, a LRF e de forma mais específica, seu art. 42, é de suma importância para o gestor do poder executivo, tendo em vista que a maioria das normas da LRF são focadas no controle dos recursos públicos, cuja obrigação recai no Poder Executivo, administrador primário de tais verbas.
O artigo 42 da LRF e a pandemia
É importante destacar que as restrições promovidas pelo art. 42 da LRF não se aplicam integralmente no contexto da pandemia, considerando as despesas oriundas de ações relativas ao enfrentamento do coronavírus. Isto, pois, a própria LRF estabelece, no art. 65, II, a dispensa dos limites e o afastamento das vedações do art. 42 em relação a recursos comprovadamente destinados ao combate de calamidade pública. Apesar da exceção, as vedações permanecem em relação às demais despesas. Para saber mais, clique aqui.
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